segunda-feira, 4 de julho de 2016

Lei municipal 5986/14 Institui a Politica de Estimulo a Adoção de Animais Domésticos.

Há dois anos o vereador Leonardo Pascoal ( PP ) propos a Política de Estímulo à Adoção de Animais Domésticos, uma lei municipal construída junto com as ONGs de proteção animal e os protetores voluntários. Foi um movimento importante, mas muito ainda precisa ser feito...




LEI Nº 5986, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.



INSTITUI A POLÍTICA DE ESTÍMULO À ADOÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, DISPÕE SOBRE AS DOAÇÕES EM EVENTOS DE ADOÇÃO DESSES ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, com fundamento no Art. 51, § 3º, da 
Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Esteio, a Política de Estímulo à Adoção de Animais Domésticos.

Parágrafo Único - Para atender o disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá disponibilizar espaços nos parques e praças para a realização de feiras e campanhas de estímulo à adoção e guarda responsável.

Art. 2º No intuito de divulgar esta política fica instituído o Dia Municipal de Proteção aos Animais, a ser celebrado anualmente no dia 04 de outubro.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá promover, em parceria com entidades públicas e privadas, especialmente aquelas vinculadas à proteção dos animais, ampla divulgação da política ora instituída.

Parágrafo Único - Poderão ser realizadas atividades que visem à conscientização da população com relação ao tratamento que deve ser dispensado aos animais; à transmissão, controle e prevenção de doenças; ao controle populacional de animais e a outros temas relacionados à política.

Art. 4º Na eventual realização de eventos de doação de animais domésticos, a entidade promotora deverá, necessariamente, proceder a matrícula dos animais, conforme disposto no art. 300 da Lei Municipal nº 785/71, sem prejuízo das demais cominações previstas em razão de infrações cometidas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá exercer outras formas de fiscalização específicas para o cumprimento desta lei, de modo a preservar a higiene e salubridade públicos, bem como visando o bem estar dos animais domésticos doados, na forma deste diploma legal.

Art. 6º Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente Lei poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;

III - multa de 350 (trezentos e cinquenta) a 3.500 (três mil e quinhentos) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal);

IV - apreensão de animais ou plantel;

V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

VIII - cassação da licença de funcionamento;

IX - fechamento administrativo.

Parágrafo Único - Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV deste artigo, poderão ser:

a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa no montante de 175 (cento e setenta e cinco) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos na legislação vigente;
b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses;
c) submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação por laudo médico-veterinário do órgão responsável pelo controle de zoonoses.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Esteio, 15 de setembro de 2014.

Leonardo Dahmer,
Presidente. 



Data de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 02/04/2015



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