Maltratar
animal é crime.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto |
Dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
1-
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§
1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§
2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às forças do animal;
II - carregar animais ou cargas superiores ao total de 250 (duzentos e cinquenta) quilos, incluído o condutor;
III - montar animais e respectivos veículos que já tenham a carga permitida;
IV - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;
V - utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal;
VI - infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais;
VII - a condução de veículos de tração animais por pessoas com idade inferior a 18 anos;
Parágrafo Único - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, regulamentará os locais e horários nos quais será proibido o tráfego de carroças e similares, bem como, a adequada sinalização das vias do Município, no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 9º Consideram-se maus tratos:
I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;
II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;
III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração;
IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
V - fazer trabalhar animais em período de gestação;
VI - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças;
VII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los.
Art. 10 - A infração ao disposto nos artigos 8º e 9º acarretará ao infrator as sanções previstas no Decreto Lei nº 24.645/1934 e na Lei Federal nº 9.605/1998, além de multa no valor equivalente a 15 (quinze) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Parágrafo Único - A reincidência da infração implicará na duplicação da multa e a segunda reincidência acarretará a apreensão da carroça ou similar e a cassação da licença.
2-Decreto Federal 24645/34, Art. 2º;
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO
N. 24.645 – DE 10 DE JULHO DE 1934
Estabelece
medidas de proteção aos animais
O Chefe
do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro
de 1930,
Decreta:
Art. 1º
Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º
Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos
aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de
prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquêntes seja ou não o respectivo
proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º A
critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será
imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º A
pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º Os
animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público,
seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3º
Consideram-se maus tratos:
I –
praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II –
manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o
movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III –
obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a todo
ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não
se lhes possam exigir senão com castigo;
IV –
golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de
economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras
praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem,
ou no interêsse da ciência;
V –
abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
VI – não
dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo
exterminio seja necessário, parar consumo ou não;
VII –
abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de
gestação;
VIII. –
atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com
equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho etc
conjunto a animais da mesma espécie;
IX –
atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam
balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em mau
estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem
o'fucionamento do organismo;
X –
utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou
desferrado, sendo que êste último caso somente se aplica a localidade com ruas
calçadas;
Xl –
açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veiculo
ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII –
descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas
travas, cujo uso é obrigatório;
XIII –
deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as
correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV –
conduzir veículo de terão animal, dirigido por condutor sentado, sem que o
mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de
guia e retranca;
XV –
prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros;
XVI –
fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou
trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento;
XVII –
conservar animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento, devendo
as emprêsas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no
seu material, dentro de 12 mêses a partir da publicação desta lei;
XVIII –
conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para
baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza
sofrimento;
XIX –
transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em
que estão encerrados esteja protegido por uma rênde metálica ou idêntica que
impeça a saída de qualquer membro da animal;
XX –
encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja
possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem Agua e alimento mais de 12
horas;
XXI –
deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na
explorado do leite;
XXII –
ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII –
ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene
e comodidades relativas;
XXIV –
expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em
gaiolas; sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e
alimento;
XXV –
engordar aves mecanicamente;
XXVI –
despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros;
XXVII. –
ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII –
exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os
pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX –
realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie
diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX –
arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para
tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI
transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras,
pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita
das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas em lei anterior;
Artigo 4º
Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícolas e
industriais, por animais das espécies esquina, bovina, muar e asinina.
Artigo 5º
Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou
suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por
forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o pêso da carga recaía
sôbre o animal. e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da
carga for na parte traseria do veículo.
Artigo 6º
Nas cidades e povoados os veículos s tração animal terão tímpano ou outros
sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos,
chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem
ruído constante.
Artigo 7º
A carga, por veículo, para um determinada número de animais deverá ser fixada
pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas. declives
das mesmas, peso e espécie de veículo., fazendo constar nas respectivas
licenças a tara e a carga útil.
Artigo 8º
Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dôbro das penas cominadas na
presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Artigo 9º
Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se
cessar o mau trato á custa dos declarados responsáveis.
Artigo
10. São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais
e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos
atas nado premitidos na presente lei.
Artigo
11. Em qualquer caso será legitima, para garantia da cobrança da multa ou
multas, a apreensão do animal ou do veiculo, ou de ambos.
Artigo
12. As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e
as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Artigo
13. As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que inflingir maus tratos ou
eliminar um animal, sem provar que foi por êste acometida ou que se trata de
animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Artigo
14. A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá
ordenar o confísco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
§ 1º O
animal, apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de
beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de
instituições de assistência social;
§ 2º Se o
animal apreendido fôr impróprio para o consumo e estiver em condições de não
mais prestar serviços, será abatido.
Artigo
15. Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar
a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou
membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dôbro.
Artigo
16. As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das
sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a
presente lei.
Artigo
17. A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional,
quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Artigo
18. A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de
regulamentação.
Artigo
19. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio
Vargas.
Juares do
Nascimento Fernandes Tavora.
|
3-Lei Municipal LEI Nº 5680
/13,Art. 8º e 9º (contempla cavalos, proíbe carregar excesso
de peso superior a 250 Kg incluindo o condutor e uso de relho ou assemelhados);
Art. 8º É expressamente proibido:I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às forças do animal;
II - carregar animais ou cargas superiores ao total de 250 (duzentos e cinquenta) quilos, incluído o condutor;
III - montar animais e respectivos veículos que já tenham a carga permitida;
IV - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;
V - utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal;
VI - infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais;
VII - a condução de veículos de tração animais por pessoas com idade inferior a 18 anos;
Parágrafo Único - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, regulamentará os locais e horários nos quais será proibido o tráfego de carroças e similares, bem como, a adequada sinalização das vias do Município, no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 9º Consideram-se maus tratos:
I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;
II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;
III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração;
IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
V - fazer trabalhar animais em período de gestação;
VI - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças;
VII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los.
Art. 10 - A infração ao disposto nos artigos 8º e 9º acarretará ao infrator as sanções previstas no Decreto Lei nº 24.645/1934 e na Lei Federal nº 9.605/1998, além de multa no valor equivalente a 15 (quinze) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Parágrafo Único - A reincidência da infração implicará na duplicação da multa e a segunda reincidência acarretará a apreensão da carroça ou similar e a cassação da licença.
LEI ESTADUAL Nº 13.193, DE 30 DE
JUNHO DE 2009
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.
Art. 2° - Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, à exceção das universidades e dos institutos com fins de ensino, pesquisa e estudos científicos.
§ 1° - A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° - Ressalvada a hipótese de doenças infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no "caput", poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 3º - O animal de rua com histórico de mordedura injustificada - comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado - será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único - O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
http://www.al.rs.gov.br/legis
1
Art. 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei.
§ 2° - Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.
Art. 5° - Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art. 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no "caput" deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Art. 6° - Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição fisica, idade e comportamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotastes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7° - O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8° - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.
Art. 2° - Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, à exceção das universidades e dos institutos com fins de ensino, pesquisa e estudos científicos.
§ 1° - A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° - Ressalvada a hipótese de doenças infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no "caput", poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 3º - O animal de rua com histórico de mordedura injustificada - comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado - será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único - O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
http://www.al.rs.gov.br/legis
1
Art. 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei.
§ 2° - Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.
Art. 5° - Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art. 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no "caput" deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Art. 6° - Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição fisica, idade e comportamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotastes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7° - O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8° - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.
Denuncia de Maus tratos:
Denunciando ás autoridades Brigada
Militar 190, Promotoria Pública :E-mail:mpesteio@mp.rs.gov.br (51)
34734510, Secretaria do Meio Ambiente (51) 34720315, Delegacia de Policia-Boletim de
Ocorrência).
Todo animal
é sujeito de direitos, portanto, as autoridades local têm que fazer
cumprir a Lei Federal que protege todos animais.
oie tb ?
ResponderExcluiroi tb sim e vc?
Excluirtb sim
Excluirqual sua fruta fav?
Excluiroi, gosto de mexerica 😉
Excluir